terça-feira, 28 de agosto de 2012

Orçamento Seguridade Social

CONSTITUÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 195. § 2º - A PROPOSTA de orçamento da seguridade social será elaborada de forma INTEGRADA pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

D. PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. Duração do benefício O benefício será pago durante 120 DIAS e poderá ter INÍCIO até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por ATESTADO médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de NASCIMENTO. Nos ABORTOS ESPONTÂNEOS ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por DUAS SEMANAS. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos: - 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade; - 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade; - 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade. CARÊNCIA Para concessão do salário-maternidade, NÃO É EXIGIDO tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras EMPREGADAS, empregadas DOMÉSTICAS e trabalhadoras AVULSAS, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto. A contribuinte INDIVIDUAL, a segurada FACULTATIVA e a segurada ESPECIAL (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos DEZ contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural, imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado. A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos TEM DIREITO a um salário-maternidade PARA CADA emprego/atividade,desde que contribua para a Previdência nas duas funções. Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas EMPRESAS, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) ANOS, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes. As mães ADOTIVAS, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas AGÊNCIAS da Previdência Social. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser AUMENTADOS por mais duas semanas, mediante atestado médico específico. Segurada DESEMPREGADA Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora AVULSA e DOMÉSTICA), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.