CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, conforme definição do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nele contrata-se atividade e não resultado. É aquele pelo qual a pessoa natural obriga-se em troca de remuneração, prestar serviço ao empregador, em regime de subordinação a esta, pessoalmente e com continuidade. NATUREZA JURÍDICA – Existem duas teorias que tentam explicar a natureza do contrato de trabalho. A contratualista considera que a relação entre empregado e empregador um contrato, porque depende da vontade das partes. A anticontratualista entende que o empregado apenas incorpora as atividades do empregador, não há autonomia para discutir os termos do contrato de trabalho. O empregador dita as regras, cabe ao empregado cumpri-las. A maioria da doutrina adota a teoria contratualista. Outros entendem que a definição constante do artigo 442 da CLT adotou a teoria mista. CAPACIDADE PARA CELEBRAR CONTRATO – menor entre 14 a 16 anos apenas como aprendiz. Até 18 anos necessita de assistência do responsável. Acima de 18 pode celebrar sem qualquer restrição. REQUISITOS – são requisitos do contrato de trabalho: a) continuidade; b) onerosidade; c) pessoalidade; d) alteridade (trabalha por conta alheia, não por conta própria). FORMAS: a) escrito; b) verbal; c) tácito. Os contratos de trabalho podem ser celebrados por prazo determinado ou indeterminado. Se nada constar o contrato será por prazo indeterminado, que é a regra. O contrato por prazo determinado só pode ser celebrado nos seguintes casos: a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) atividades empresariais de caráter transitório; c) contrato de experiência (§ 2º do art. 443 da CLT). LEMBRETES IMPORTANTES: No contato de trabalho, contrata-se atividade e não o resultado. É o empregador que arca com os riscos do negócio. O menor de 18 anos não pode prestar trabalho noturno, perigoso ou insalubre (art. 7º, XXXIII, da CF/88). Nas atividades ilícitas não há vinculo de emprego. O prazo máximo de duração do contrato por tempo determinado é de 2 anos, passou disso, passar a ser indeterminado. É vedado celebrar um novo contrato por prazo indeterminado com o mesmo empregador, antes de 6 meses do término do contrato anterior.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/795402-contrato-individual-trabalho/#ixzz1rejn6H3f
Nenhum comentário:
Postar um comentário