terça-feira, 10 de abril de 2012

Licitação - Inexigibilidade

Artigo 25. É INEXIGÍVEL a licitação quando houver INVIALBILIDADE DE COMPETIÇÃO, em especial.
UM.- para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que SÓ possam ser FORNECIDOS por PRODUTOR, EMPRESA ou REPRESENTANTE comercial EXCLUSIVO, VEDADA a preferência de MARCA, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
DOIS. - para a contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS enumerados no ARTIGO 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO;
TRÊS. - para contratação de PROFISSIONAL de qualquer SETOR ARTÍSTICO, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que CADASTRADO pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Parágrafo. 1o Considera-se de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu TRABALHO é ESSENCIAL e INDISCUTÍVELMENTE o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Parágrafo. 2o Na HIPOTESE deste ARTIGO e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, SEM PREJUÍZO de outras sanções legais cabíveis.
Artigo 26. As dispensas previstas nos Parágrafo.Parágrafo. 2o e 4o do Artigo 17 e no inciso TRÊS. e seguintes do Artigo 24, as situações de inexigibilidade referidas no Artigo 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do Artigo 8o desta Lei.deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O PROCESSO de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será INSTRUÍDO, no que couber, com os seguintes elementos.
UM.- CARACTERIZAÇÃO da situação EMERGENCIAL ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
DOIS. – RAZÃO da ESCOLHA do fornecedor ou executante;
TRÊS. – JUSTIFICATIVA do PREÇO.
QUATRO - documento de APROVAÇÃO dos projetos de pesquisa aos quais os BENS serão ALOCADOS.

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