segunda-feira, 9 de abril de 2012

Conceito e Fontes - Direito do Trabalho

DIREITO DO TRABALHO: Complexo de princípios, regras e institutos que regulam relação entre empregatícias e outras relações laborais. DIVISÃO INTERNA DO DIR DO TRAB: 1) DIR INDIV TRAB é uno e adota dois segmentos==PARTE GERAL (Introdução e Teoria Geral) == PARTE ESPECIAL (Estudo contr de trab e contratos especiais de trab). Dir trab é ramo do Dir Privado e seus sujeitos são dois particulares e contr de trab tem origem na locação de serviços, embora com normas de Dir Público e Privado. A função central do Dir Trab é melhor as condições de pactuar da força de trab. Dir trab é autônomo, vasto e específico. Possui teorias próprias. Dir sociais são de segunda Geração (Dir Humanos). Dir trab Rev Industrial do sec XIX, marcado por desigualdades econômicas e sociais. Princ CAUSAS DA ORIGEM ( salários ínfimos, jornada desumana e condic de higiene degradante). Causas da origem: Liberalismo político e econômico sem limites, beirando nova forma de escravidão. E ainda, empregos generalizados de mulheres e menores pois não necessitavam da tanta força masculina para comandar os maquinários (uso de “ MEIAS FORÇAS”). E ainda, lutas de classes (RERUN NOVARUM – COISAS NOVAS) de Leão XIII que preconizava o trabalho como elemento da dignidade humana e salário justo. Os Neoliberais pregavam a flexibilização das relações de trab por negociação coletiva, no entanto a CF só autorizava em raras situações (salário, jornada de trab e mão de obra temporária – Lei 6019/74 e SÙM 331/TST). FONTES DE DIR TRAB: Acordo Colet e contrato de trabalho são fontes formais autônomas; Lei ordin fonte material; Neg Coletiva não prescindem de partic Sindicatos, sendo Direito o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (SUM 207 TST conflito de leis trab no espaço – Princípio “LEX LOCI EXECUTIONIS = Rel. jur. de trab regida pela Lei vigente no País da prestação de serviço e não da contratação). Quando omissa a legislação o juiz pode julgar utilizando-se dos preceitos jurisprudenciais, analogia e equidade (Dir comum subsidiário). PIRÂMIDE = CF, LC, LO, LDEL, DEC LEG, DEC (REG), PORT, SENT NORM, LAUD ARBITR, CONV COLET, ACORD COLET, REGIMENTO INTERNO E CONTR TRAB.
FONTE REAL: Conj fenômenos sociais que contrib para formação da norma; FONTES FORMAIS: Meio estabelec pelo legislador; FONTES FORMAISHETERÔNOMAS: Resultam de fonte estatal e FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS:Produzidas pelo ambiente de trabalho.

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