São várias as classificações acerca dos princípios do Direito do Trabalho. Utilizaremos em linhas gerais a classificação adotada por Sérgio Pinto Martins.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃOPode ser DESMENBRADO em três: o in dubio pro operário; aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador. Em se tratando de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, pode-se dizer que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador, tratar de criar regras visando à melhoria na condição social deste.
A hierarquia das normas jurídicas, havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve ser aplicada a que for mais benéfica ao trabalhador. Temos como exemplo o ARTIGO 620 CLT, que diz "as condições estabelecidas em convenção, quando mais FAVORÁVEIS , PREVALECERÃO sobre as estipuladas em acordo".
A condição mais benéfica ao trabalhador deve entender-se por direito adquirido, ou seja, vantagens já conquistadas, não podem ser modificadas para pior. De acordo com a SÚMULA 51 do TST, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só ATINGIRÃO os trabalhadores ADMITIDOS APÓS a revogação ou alteração do regulamente". Quer dizer que, uma cláusula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos obreiros admitidos na empresa e não aos antigos, aos quais essa cláusula não se aplica.
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOSTemos como regra que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja forçado a fazê-lo. Feita transação em juízo, haverá validade de tal ato de vontade. O Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos consiste na IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista.
De fato, se tal Princípio não existisse, os DIREITOS dos trabalhadores PODERIAM ser facilmente REDUZIDOS, dada a sua situação econômica e social menos privilegiada, presente na grande maioria dos casos. Seria muito fácil para o empregador eximir-se de cumprir suas obrigações legais, pois, para tanto, bastar-lhe-ia obter um documento por meio do qual o trabalhador renunciasse a determinados direitos, para não precisar satisfazê-los, fazendo com que o empregado, na grande maioria das vezes pela necessidade do emprego, renunciasse aos seus direitos. Devemos observar que, aqui, há a INVERSÃO do princípio da renunciabilidade, do Direito COMUM, marcado pela idéia de que a autonomia da vontade deve prevalecer.
A SÚMULA 276 do TST mostra que o aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador. Todas as verbas rescisórias são irrenunciáveis pelo trabalhador. Pois inexiste res dúbia "dúvida", em relação a estas.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
O objetivo do Princípio da Continuidade do VÍNCULO empregatício deve ser ASSEGURAR maior possibilidade de permanência do trabalhador em seu emprego. Entende-se que o contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado, ou seja, haverá continuidade na relação de emprego. Com EXCEÇÃO dos contratos por prazo determinado, inclusive o CONTRATO DE TRABLAHO TEMPORÁRIO contrato de trabalho temporário. A proibição de sucessivas prorrogações dos contratos a prazo e a adoção do critério da DESPERSONALIZAÇÃO do empregador, visa a manutenção do contrato nos casos de substituição do empregador.
O FUNDAMENTO do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento. De acordo com a SÚMULA 212 do TST "o ÔNUS de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE (Artigo 9º. CLT)
A primazia da realidade nos transmite a IDÉIA que no caso de desacordo entre a realidade fática e o que nos transmite os documentos, deve-se PRIVILEGIAR a verdade real. No Direito do trabalho, os fatos são mais importantes que os documentos, sendo assim, o que deve ser observado REALMENTE são as CONDIÇÕES que de FATO demonstrem a existência do contrato de trabalho. "São privilegiados, portanto, os FATOS, a REALIDADE, sobre a forma e a estrutura empregada". Esse princípio é de grande RELEVÊNCIA no Direito. Em vista de que a CLT ADMITE a possibilidade de um contrato TÁCITO, tendo esse o mesmo efeito dos demais nas relações de emprego.
PRINCÍPIOS fundamentais no trabalho SEGUNDO a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Diante das mudanças que a conjuntura econômica impôs às relações de trabalho, sobretudo na década passada (anos 90), a OIT editou uma Declaração acerca dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. DECLAROU, naquela ocasião, o que considera serem os princípios relativos aos direitos fundamentais:
- a LIBERDADE SINDICAL e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
- a ELIMINAÇÃO de todas as formas de TRABALHO forçado OU obrigatório;
- a ABOLIÇÃO efetiva do trabalho INFANTIL;
- a ELIMINAÇÃO da DISCRIMINAÇÃO em matéria de emprego e ocupação.
Esses quatros direitos estão expressos em oito convenções, sujeitas a um procedimento de supervisão e controle diferenciado. Ao contrário do modelo regular de controle exercido no tocante às demais convenções, no caso da Declaração ora em análise, são os Estados que não ratificaram alguma das normas internacionais que devem enviar anualmente um relatório esclarecendo questões de ordem formal a incompatibilidade da convenção com o ordenamento jurídico interno e questões de fato, relativas à observância daquele princípio no país. A cada ano, o Diretor Geral da OIT divulga um relatório global sobre um direito específico, retratando a observância daquele princípio em todo o mundo e ressaltando os casos mais graves de violações ou recorrentes. A DECLARAÇÃO, portanto, NÃO conta com nenhum instrumento PARA IMPOR o cumprimento desses princípios. Como se esclarece, a natureza desse PROCEDIMENTO de CONTROLE é ESTRITAMENTE PROMOCIONAL, permitindo a identificação das áreas nas quais a assistência da OIT, por meio de atividades de cooperação técnica, pode se revelar IMPORTANTE na implementação dos direitos fundamentais.
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