terça-feira, 3 de abril de 2012

Proteção ao trabalho da mulher

Empregado: Fiscalização, habitualidade, salário e subordinação. Em regra deve haver tratamento igual entre homens e mulheres. Necessidade de diferenciá-los (exceções): Aspectos biológicos e proteção à maternidade. Arcabouço Jurídico = Convenção 101 e 183, princípios da igualdade e não discriminação, constituição federal artigo 7º. , XVIII (pétrea), XX e XXX, artigo 10, ADCT, CLT artigos 371 à 401 e Lei 9029/95 ( veda qualquer discriminação). Não há restrição ao trabalho noturno, insalubre e perigoso às mulheres. PROTEÇÃO À MATERNIDADE: 1) ASPECTOS GERAIS = Grávida tem direito a 06 vezes pelo tempo necessário. Durante a gestação tem direito mudança de função (artigo 392). Tem direito a amamentar o filho até 06 meses de idade em dois intervalos de meia hora (remunerados). A mulher pode sair uma hora mais cedo e receber remuneração de hora extra (fundamento – dificuldade de levar filho para amamentar). No caso de aborto não criminoso tem direito a duas semanas de afastamento remunerado (397). 2) LICENÇA MATERNIDADE: 120 dias sem previsão específica de início e fim (pode antecipar por decisão médica). Tem direito mesmo se nascer sem vida e independe do estado civil da mulher. Tem natureza jurídica de Interrupção de contrato de trabalho( autores alegam que o pagamento é feito pelo INSS ( artigo 71-A, Lei 8213/90) e seria suspensão ( Porém o FGTS ainda é pago pelo empregador). Mesmo direito a licença de 120 dias para mãe adotiva (Revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 392). Corrente majoritária defende que não pode haver diferenças entre filho biológico e adotivo. Prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias – Lei 11770/08 – Dois requisitos: # Trabalhar para pessoa jurídica que aderiu Programa Empresa Cidadã e # Tem que requerer até final do primeiro mês após o parto. A Adm Pública pode aderir ao programa. Mãe que adota também tem direito. Durante a prorrogação por mais 60 dias não pode exercer atividade remunerada ou colocar o filho na creche. Empresa que aderir terá dedução fiscal. 3) ESTABILIDADE: Garantia provisória do emprego (OJ 30 Sessão de Dissídios Coletivos). Súmula 244, TST – Tem direito a reintegração dentro do período de estabilidade ou se depois terá direito a indenização. Contrato por tempo determinado não tem direito a estabilidade (Súmula 244, III, TST). A gestante que aguarda o término do período a que tinha direito a estabilidade para ingressar com ação judicial não age com abuso de direito (OJ 399). A mulher não tem direito a estabilidade se a gravidez ocorrer durante o aviso prévio Súmula 371 (Provas objetivas). Em decisões recentes o TST tem decidido pelo direito a estabilidade nestes casos em razão do princípio da dignidade do nascituro (Provas dissertativas). O juiz poderá de ofício, converter o direito a estabilidade em indenização se verificar a ocorrência de animosidade entre as partes. PROTEÇÃO AO AMBIENTE DE TRABALHO DA MULHER: Mulher tem direito a intervalo de 15 minutos de descanso entre o horário da jornada de trabalho e início da hora extra (Artigo 384 foi recepcionado pela CF/88). A mulher não está obrigada a se submeter a revistas íntimas (Artigo 373, aplicável por analogia aos homens). Jurisprudência admite revistas “pessoais”. Não é permitida a exigência de atestado de gravidez como condição para ingressar na empresa (crime).

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